Luiz Inácio Adans Advogado Geral da União |
Na fritura dos candidatos ao STF, a Folha de S.Paulo divulga matéria informando que "AGU dá benefício à mulher de Gilmar Mendes". Já no primeiro parágrafo, dirimindo as dúvidas acerca do escopo, o matutino informa que, "cotado para assumir uma cadeira no STF, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, aprovou a concessão de benefício, contrariando a lei, à mulher de um ministro do tribunal". No cerne da coisa, uma questiúncula sobre a conversão de dois meses de licença-prêmio não usufruídos em dinheiro.
DIREITO DE RESPOSTA
Prezado Eduardo,
DIREITO DE RESPOSTA
Prezado Eduardo,
A matéria postada no seu blog, reproduzindo da publicação de hoje “AGU dá benefício à mulher de Gilmar Mendes”, do Jornal Folha de S. Paulo, ao focar no reconhecimento de direito à indenização de licença-prêmio não usufruída, omite os fatos abaixo, que o jornalista tinha total conhecimento antes de publicá-la.
1) O direito à indenização da licença-prêmio não gozada já foi reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, por inúmeras e reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Ministério Público Federal, inclusive com pagamento aos respectivos servidores (Ver decisões em anexo);
2) O Supremo Tribunal Federal não tem conhecido os recursos apresentados sobre o tema, com aplicação de multa ao Estado por litigância de má-fé, tendo adotado manifestações favoráveis à pretensão dos servidores à indenização (Ver decisões em anexo);
3) No recurso apresentado pela servidora aposentada Guiomar Feitosa, manifestou a Consultoria-Geral da União pela procedência do requerimento, com base na jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores, e a adoção de entendimento uniforme para a administração, beneficiando todos os servidores que se encontram na mesma situação;
4) Foi encaminhada a proposta, com a sugestão de adoção de súmula administrativa, nos termos da Lei Complementar 73, de 1993, para apreciação do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, processo que se encontra em tramitação naquele Ministério;
5) Até a conclusão da tramitação do procedimento de edição da súmula, não foi efetuado nenhum pagamento a qualquer servidor;
6) O entendimento apresentado pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é anterior ao encaminhamento da matéria pela AGU;
7) A Lei 9.527, de 1997, não proíbe o pagamento de indenização pecuniária pelo não aproveitamento da licença-prêmio, mesmo que não o preveja expressamente, razão pela qual todos os Tribunais têm entendimento, em face do direito adquirido, à concessão da indenização;
8) O pagamento desta indenização é equivalente à situação de férias não usufruídas que, por força da Lei 8.112, de 1990, são indenizadas;
9) Por fim, a posição da AGU está voltada à defesa do erário e à redução da litigiosidade judicial, principalmente com a incorporação no âmbito da administração pública de posições já pacificadas nos Tribunais (Ver decisões em anexo).
Nenhum dos fatos acima foi citado ou considerado pela reportagem, mesmo sendo o repórter informado deles.
Assim, diante do exposto, encaminhamos em anexo decisões de tribunais acerca do tema licença prêmio/pecúnia, e solicitamos publicação dos esclarecimentos acima.
Atenciosamente,
Assessoria de Comunicação Social
Advocacia-Geral da União
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