STF adota medidas contra manobras destinadas a retardar o processo do mensalão
Por entender que não há omissões nem contradições no acórdão (decisão colegiada) em que o STF rejeitou a 5ª Questão de Ordem na ação penal do mensalão, suscitada pela defesa do ex-deputado Federal e presidente do PTB, Roberto Jefferson (RJ), além de outros réus, o plenário do STF rejeitou ontem, 3/2, o recurso de embargos de declaração interpostos contra essa decisão.
No recurso, a defesa de Roberto Jefferson insistiu em 13 questões que vem, sistematicamente, trazendo à Suprema Corte nos autos desse processo, sob a alegação de que em seu indeferimento haveria omissões e contradições. O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, disse ser a "undécima vez que o réu recorre das mesmas decisões", sempre com as mesmas alegações.
O plenário endossou o argumento do relator de que se trata de nítida manobra para retardar o andamento da AP 470, em que 40 pessoas são acusadas de envolvimento em suposto esquema de compra de votos de parlamentares para votar a favor de projetos de interesse do governo no Congresso.
Diante do questionamento do ministro sobre a atitude a tomar diante de tais manobras procrastinatórias – que só estariam sendo praticadas pela defesa de Roberto Jefferson –, o plenário decidiu por fim a elas. Daqui para frente, todos os recursos interpostos contra decisões do relator devem ser por este trazidos resumidamente ao plenário, que as rejeitará, se continuarem utilizando os mesmos argumentos e forem intempestivas (fora de prazo) ou apresentarem outros vícios.
O caso
A exemplo do que já ocorrera em julgamento do plenário de 8/4/10, o relator rebateu a todos os argumentos reiterados pela defesa de Roberto Jefferson. Entre outros, está o inconformismo do ex-deputado contra a negativa de inclusão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva como réu da AP 470, embora esse pedido já tivesse sido rejeitado pelo plenário em 19 de junho de 2008.
A defesa reiterou, também, entre outros, a alegação de nulidade do processo desde a realização de interrogatório em Recife e em Brasília, no fim de 2007, sem a presença do próprio Roberto Jefferson.
Novamente, o relator informou que as audiências foram coordenadas por seu gabinete de maneira a dar aos advogados dos corréus a oportunidade de presenciá-las, se assim o desejassem. Entretanto, mesmo informado com antecedência, Jefferson a elas não compareceu.
Também refutando alegação reiterada pela defesa do ex-deputado Federal, o ministro relator informou que as datas das audiências não foram coincidentes e houve, inclusive, a instrução para que os agendamentos de interrogatórios fossem comunicados ao gabinete para não haver coincidência de datas.
Entre os pontos alegados pela defesa e rejeitados pelo relator está, ainda, a falta de atualização do processo na secretaria do Supremo, o que estaria impedindo a defesa de conhecer do inteiro teor dos autos antes das audiências. Barbosa afirmou que a digitalização é feita num prazo considerado bom, além do que os autos físicos ficam disponíveis no Tribunal para a consulta da defesa.
A defesa contestou, ainda, a expedição de carta de ordem para a oitiva de testemunha sem que fossem julgados os embargos de declaração contra o recebimento da denúncia, embora os embargos de declaração não interrompam o curso do processo e os embargos já tivessem sido julgados.
Outras questões reclamadas pela defesa de Jefferson dizem respeito à publicação do acórdão; impossibilidade de formular perguntas ao ex-presidente da República, arrolado como testemunha no processo; acareação de Jefferson com testemunha e fornecimento de endereço de testemunhas.
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