Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2000.01.1.062719-2
Vara : 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Processo : 2000.01.1.062719-2
Ação : CIVIL PUBLICA
Autor : MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Réu : CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE e outros
Sentença
Cuida-se de ação de improbidade administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT, em desfavor de CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE e MOACYR DE OLIVEIRA FILHO.
Alega, em suma, o autor que o primeiro réu, no exercício das funções de Governador do Distrito Federal e o segundo, nas funções de Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal, praticaram, atos de improbidade administrativa à revelia do que dispõe o art. 37, caput, e §§ 1º e 4º da Constituição Federal e art. 22, V, "a" e "b" da Lei Orgânica do Distrito Federal...
2) Condeno o réu CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE à multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes a remuneração/subsídio devido ao Governador do Distrito Federal em 16/11/1995, data da autorização dada para a produção do material publicitário, acrescida:
a) de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, até o dia anterior à data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, 31/12/2002, a contar de 16/11/1995;
b) de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161 do CTN, após a vigência do Código Civil de 2002, ou seja, 1º/1/2003, a contar de 16/11/1995;
c) de correção monetária regida pela taxa SELIC nos termos da Lei n.º 9.250/1995, a contar de 16/11/1995.
3) Condeno o réu MOACYR DE OLIVEIRA FILHO ao pagamento de multa civil equivalente a 18 (dezoito) vezes a remuneração/subsídio devido ao Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal em 16/11/1995, data da autorização dada para a produção do material publicitário, acrescida:
a) de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, até o dia anterior à data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, 31/12/2002, a contar 16/11/1995;
b) de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161 do CTN, após a vigência do Código Civil de 2002, ou seja, 1º/1/2003, a contar de 16/11/1995;
c) de correção monetária regida pela taxa SELIC nos termos da Lei n.º 9.250/1995, a contar de 16/11/1995.
4) Condeno ambos os réus no pagamento das custas processuais, em face da sucumbência.
Resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não cumprida pelos réus a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa preceituada no art. 475-J do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2009.
Edioni da Costa Lima
Juíza de Direito Substituta
obrigada pela informação!Quem se salva?
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