A 15ª turma do TRT 2ª região deu provimento ao agravo de petição e admitiu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução que permaneceu no arquivo provisório durante oito anos, sem que houvesse qualquer manifestação.
Em seu voto, a desembargadora Maria Inês Ré Soriano lembrou que conforme os autos, o presente feito permaneceu no arquivo provisório de 26/6/02 até 24/05/10, consumando a prescrição intercorrente.
A decisão se baseou no § 4º do art. 40 da lei 6.830/80, acrescentado pela pela 11.051/04. Aliás um artigo que nada tem a ver com o "direito do cidadão"...
"Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
A desembargadora ressaltou ainda que o instituto da prescrição é de "garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como se vislumbra no presente feito." Estou certo de que esse processo ficou oito anos no armário, porque a Justiça tinha interesse que ele ficasse.
Processo : 0090200-11.1998.5.02.0271
Processo : 0090200-11.1998.5.02.0271
Com segurança absoluta, alguém era poderoso demais para mantê-lo assim...
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