Confira a íntegra do voto do ministro Fux no julgamento do Habeas Corpus que desclassificou, de doloso para culposo, o ato do motorista que, mesmo estando mais turbinado do que o carro, envolveu-se em acidente de trânsito. Há não muito tempo atrás, um ladrão invadiu a casa do ministro, em Copacana, e deu-lhe uma porrada no pé do ouvido. Depois - tremenda coincidência! - o ladrão foi encontrado morto.
A 1ª turma do STF concedeu HC 107801 a L.M.A., motorista que ao dirigir em estado de embriaguez, causou a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da turma, do dia 6/9, desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veiculo, por entender que a responsabilização a título "doloso" pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A turma determinou a remessa dos autos à vara Criminal da Comarca de Guariba/SP, uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, "o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa". Ah, não ministro? O cara sabe que não pode beber e dirigir, enche a fuça de cachaça, atropela e mata... e vossa sapiência ainda diz que o assassino não teve a intenção de fazer nada? Peralá... cara pálida!
Sustentava ainda a defesa que o acusado "não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente".
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que "o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual". Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Ah, tá entendi...
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 do CTB.
- Processo relacionado : HC 107801
Mas que "magistrado" mais mequetrefe! Demagogia pura a tal lei seca. Que cara insano! Surtou o cabeção! Como é que pode? Lei impõe uma diretriz e depois vem um louco, sábio, débil e sonhador ditar regras eloquentes. Daqui à pouco poderá misturar um "pó magistrado" do Alemão à um belo uísque e sair dirigindo matando pessoas inocentes. Ô Glória esta merda de justiça.
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