Daniel Dantas não será indenizado pelo jornalista Paulo Henrique Amorim
A
juíza de Direito Ana Lúcia Vieira do Carmo, da 19ª vara Cível do RJ,
julgou improcedente a ação proposta por Daniel Dantas contra Paulo
Henrique Amorim. O banqueiro pedia indenização por danos morais e
materiais alegando que o jornalista utilizou seu site na internet para
difamar, dar apelidos pejorativos, manipular informações, pressionar
magistrados e outros órgãos públicos, desempenhando uma atividade
absolutamente estranha ao jornalismo.
Para
a magistrada, o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao
jornalista o direito de criticar qualquer pessoa, ainda que em tom
áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes
do Estado.
"Assim,
seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo
réu em relação ao autor, seja pela convicção de que a liberdade de
imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser
privilegiada, não há como acolher o pedido do autor. Não se pode calar a
imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego
dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a
obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da
população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado
Democrático, como tenta ser este país", ressaltou.
A juíza ainda condenou Daniel Dantas a pagar custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8 mil.
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Processo: 0163184-47.2011.8.19.0001
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