Uma
microempresa paulista foi condenada ao pagamento de indenização por
dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma
ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo
empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na
reclamação trabalhista. A 1ª turma do TST não conheceu do recurso da
empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.
Na reclamação, a empregada
afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e
manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a
seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da
indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando
a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com
terceiros.
Ao analisar o recurso na 1ª
turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o
TRT da 15ª região considerou legal a prova apresentada pela empregada. O
entendimento do regional foi o de que, embora a inviolabilidade das
comunicações telefônicas seja assegurada pela CF/88, deve também ser preservado o direito de defesa da empregada, que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".
Para o TRT, o dono da empresa
excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua
intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras
observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma
que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua
interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".
Segundo o relator, a gravação de
conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de
interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de
obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é
plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não
participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por
intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua
honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente,
só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu
as informações depreciativas a seu respeito".
Eduardo. Bastava ela dizer que nada tinha a declarar sobre a ex-funcionária nem recomendações a dar! Falou demais!!!!!
ResponderExcluirNão entendi. As informações eram verdadeiras?
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