As coisas andam muito complicadas para nós poucos
advogados que com coragem advogamos em Campo Grande. Poucos, na medida em que
dos quase dois mil advogados inscritos na 29ª Subseção de Campo Grande, apenas
cerca de 400 advogados distribuem suas ações aqui, já o restante distribue no
fórum da capital, e por certo isto acontece não por conta do acaso e sim porque
no fórum de Campo Grande as decisões destoam vergonhosamente em relação as do
fórum da Capital.
Vamos a um caso concreto: a cliente de uma colega
advogada teve corte no fornecimento de energia elétrica em 03/04/2013 por conta
de um débito referente à fatura DEZ/2012. É importante chamar a atenção para o
fato de que no ato do corte já havia transcorrido o prazo legal de 90 dias do
vencimento dessa fatura, segundo a resolução da ANEEL n.º414/2010 o corte não
poderia mais ocorrer.
Pois bem, a ação com pedido de tutela antecipada
caiu no 18º Juizado Especial Cível, e o juiz LEONARDO ALVES BARROSO mandou juntar
o comprovante de pagamento da fatura de DEZ/2012 no prazo de 48 horas, já que o
entendimento dele ao constar o aviso de corte referente a fatura de DEZ/2012
nas faturas de JAN/2013, FEV/2013 e FEV/2013 o prazo de 90 dias não incidiria
sobre a fatura de DEZ/2012, ou seja, pelo entendimento do doutor Leonardo, se o
aviso de corte vier mês após mês o corte pode ser realizado a qualquer tempo, o
que é data vênia uma aberração jurídica.
Fui conversar pessoalmente com o juiz LEONARDO
ALVES BARROSO no intuito de esclarecer a situação e o expliquei que com base na
Resolução ANEEL 414/2010 o corte no fornecimento de energia elétrica obrigatoriamente
tem que ser precedido de notificação de aviso de corte com antecedência mínima
de 15 dias (o que não foi feito!), e que depois de vencidos os 15 dias a
Light teria 10 dias para efetuar o corte sob pena de refazer todo procedimento (notificação
prévia 15 dias depois de transcorridos os 15 dias e mais 10 dias para realizar
o corte), observando sempre o prazo de 90 dias da fatura vencida (como é o
nosso caso). Assim sendo o corte foi irregular. Não precisa ser advogado, basta
ler a lei! De nada adiantou, o magistrado foi enfático a afirmar que LIGHT, que vive cortando a luz mesmo daqueles que pagam em dia, pode
realizar o corte a qualquer momento já que a Autora deixou de pagar a conta de
DEZ/2012.
Conclusão: É por conta de decisões tresloucadas como a exposta que o
fórum de Campo Grande tornou-se o maior entra e sai de juízes, sem que as
mudanças façam a menor diferença. Por conta de decisões assim é que os
advogados se recusam a advogar em Campo Grande, preferindo o fórum da Capital.
O melhor de tudo é que a colega foi aconselhada pelo próprio juíz a
pedir a extinção do processo e entrar numa Vara Cível, no centro do Rio -
conselho que ela seguiu à risca, assoberbando ainda mais a justiça da capital.
Celso Cordeiro Junior
OAB/RJ 163.898
Confira o que diz a lei:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação
prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura
relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
§ 2o É vedada a suspensão do
fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da
fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por
determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem
pelo período do impedimento.
§ 4o A distribuidora deve emitir
nova notificação de que trata a alínea "b" inciso I do art. 173, caso
não efetue a suspensão do fornecimento no prazo máximo de 10 (dez) dias,
observado o disposto no § 2o.
Art. 173. Para a notificação de
suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste
Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita,
específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque
na própria fatura, com antecedência mínima de:
b) 15 (quinze) dias, nos casos de
inadimplemento.
Na verdade o conselho foi para distribuir nova ação no próprio fórum de Campo Grande, coisa que já foi feito. Agora, pelo entendimento do juiz se a Light fizer o aviso de corte referente a uma fatura não paga de DEZ/2012 nas faturas de JAN, FEV, MAR, ABR, MAI, JUN, JUL, AGO, SET, OUT, NOV e DEZ/213 a Light pode mesmo em JAN/2014 fazer o corte, o que é um completo absurdo. O que eu acho mais grave nessa história, é a certeza de que por mais esclarecimento que façamos ao juiz é que independente de qualquer coisa a sua decisão jamais será revista, e com isso por certo cometerá a mesma injustiça com todos aqueles que por azar tenham seu caso por ele apreciado.
ResponderExcluirIsso não é nada. Pior é dar entrada numa ação em 06/03/2007 e só conseguir a primeira audiência ( artigo 277 CPC - Conciliação ) em 11/03/2009 - DOIS ANOS DEPOIS.
ResponderExcluirNo mesmo forum , em Campo Grande/RJ !!!!!!!!
Não faz muito tempo, ouvi estarrecido de uma grande autoridade do TJRJ (emérito e culto desembargador), que os Juízes não gostam de trabalhar em Bangu, Campo Grande, São João de Meriti, Nova iguaçu, Belford Roxo, Magé, Guapimirim, etc., porque nesses "lugares" eles não se sentem bem...! Na verdade, eles querem é trabalhar em Búzios, Cabo Frio, Petrópolis, Nova Friburgo, Teresópolis, Baara da Tijuca, etc., porque nessas nobres e distintas Comarcas eles podem morar com luxo e educar seus filhos convenientemente...!
ResponderExcluirEu quero ver quando o CNJ determinar o cumprimento integral da LOMAN o que esses nobres magistrados farão. As Comarcas do interior que se cuidem, porque os magistrados querem é que o povão exploda... Ou o povão acha que os Juízes residirão nas Comarcas menos favorecidas?
Estou com o Prof. Marco Antonio villa: "O Poder Judiciário é o pior de todos os poderes, pois está - aliás, sempre esteve - de costas para o povo."
No dia de ontem, 18/04/2013, conversei com o juiz Leonardo Alves Barroso em seu gabinete, uma conversa de certa forma amistosa e o que é melhor muito proveitosa. Bom, ele me disso que não gostou de eu ter me referido a ele como há um DEUS, pelo que fiquei de pedir desculpas publicamente, coisa que eu faço aqui sem o menor dos problemas na medida em que se eu erro tenho a suficiente e necessária humildade em pedir desculpas.
ResponderExcluirAgora, eu fiz uma audiência para uma colega em se criou uma celeuma enorme pelo fato de estar utilizando um gravador de áudio para registrar o que se estaria dizendo em audiência. O fato é que o juiz Leonardo me diz que sequer sabe dizer se isto é ou não um direito do advogado, pelo que estaria consultando o Tribunal de Justiça, mas mesmo assim estaria me oficiando com urgência a OAB para que fossem tomadas a medidas que julgar pertinente. O juiz disse que iria enviar novo oficio a OAB dizendo que eu me fiz apresentar como delegado, coisa que nunca fiz, o problema é que ao que parece a secretária do juiz por certo viu em meu peito o broche da OAB e tirou a conclusão de que quem usa esse broche seria delegado, e assim me anunciou ao juiz, coisa que sequer ouvi caso contrário teria corrigido imediatamente esta informação. Ai esta secretária diz que realmente pode ter se confundido, mas mesmo assim o Juiz Leonardo diz que vai enviar o ofício.
Bom, eu sei lá, é complicado, o troço é tão absurdo que chego a pensar que já não há um conluio de forma a fazer alguma covardia contra mim. Se as coisas fossem levadas a séria uma vez eu mostrando a gravação, que frise-se ser um registro fiel daquilo que é dito, e com isso afastando as inverdades, a pessoa deveria responder e ser punida pelos atos.
Chegamos ao ponto em que eu sou questionado por qual objetivo denuncio as falcatruas dentro do poder judiciário, passo a ser perseguido por conta disso, pessoa não grata, a que ponto chegamos em que um advogado, mas antes de tudo um cidadão, ao exercer o seu legitimo direito de querer um judiciário melhor, passe a ser alvo, o bola da vez, aquele que na primeira oportunidade será será vítima de uma covardia. É complicado.
Ps. Se for necessário vou disponibilizar o link do SKYDRIVE com o conteúdo da gravação.
Celso Cordeiro Junior
OAB/RJ 163.898
CARO COLEGA,
ResponderExcluirSOU CONSULTOR JURÍDICO A MAIS DE 10 ANOS, E POSSO AFIRMAR QUE JÁ VI MUITOS "CASOS" PARECIDOS OU PIORES AO SEU ........
AGORA NUCA SE ESQUEÇA DA LEGISLAÇÃO:
O art. 31, § 2º do Estatuo da OAB, no capítulo VIII, que trata “Da Ética do Advogado”, nos trás um brilhante ensinamento, do que é “ser” advogado, e principalmente como este deve se “portar”:
“Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.”
SENDO ASSIM, ESTOU A DISPOSIÇÃO DO COLEGA PARA QUALQUER TIPO DE ORIENTAÇÃO.....
ABRAÇOS
ANTONIEL GINNARI PEREIRA
OAB-RJ 096.838