O acentuado crescimento da concessão de crédito por meio de ofertas e
publicidade, em virtude do fenômeno da bancarização no Brasil, pelo qual
pessoas começaram a ter acesso a conta-corrente, cartão de crédito e
consignados, sem a verificação do fornecedor da verdadeira capacidade de
pagamento pelo consumidor, bem como compras realizadas por impulso e
“acidentes da vida”, como divórcio, morte, doença e perda do emprego,
estão contribuindo para o surgimento do consumidor superendividado. Para
contrapor a esse fato foi apresentado ao Senado Federal o Projeto de
Lei 283/2012, elaborado por uma comissão de juristas nomeados pelo
presidente do Senado, para atualização do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), no que tange ao superendividamento. Depois de várias reuniões e
audiências públicas, o projeto está sendo preparado para votação neste
semestre. A proposta visa, entre outros aspectos, adequar o texto do
Código de Defesa do Consumidor com a criação de uma seção no capítulo da
proteção contratual denominada “Prevenção do superendividamento”, com a
finalidade de “prevenir o superendividamento da pessoa física, promover
o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor,
de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu
mínimo existencial”.
Destaca-se o fato de que o superendividado não é somente aquele impossibilitado de cumprir sua obrigação pontual, mas cujo pagamento de tais dívidas está afetando ou poderá afetar seu mínimo existencial, quer dizer, adquiriu produtos e serviços parcelados em montante acima da sua capacidade financeira e perdeu a condição de alimentar-se ou a sua família adequadamente, deixando de usufruir de serviços essenciais, como água, energia elétrica, transporte, educação, saúde e até a perda da sua moradia. O superendividado a ser protegido pela atualização do Código de Defesa do Consumidor, necessariamente, será uma pessoa física, com dívidas contratuais e legais (não podendo ser em virtude da sua atividade profissional, obrigações alimentícias e multas penais), que agiu de boa-fé (não tenha comprado um produto como um carro de luxo, sabendo que jamais conseguiria pagá-lo), cujos bens patrimoniais (mobiliários e imobiliários) são insuficientes para honrar os pagamentos e afete seu mínimo existencial.
Não se trata de um paternalismo estatal, mas sim a necessidade de implicitamente inserir no nosso ordenamento jurídico as formas de prevenção e tratamento do superendividamento, visando coibir as atuais práticas abusivas, como o oferecimento de crédito irresponsável, sem a devida observância da capacidade econômica do consumidor de efetivamente cumprir os pagamentos, e, ainda, proibindo referência a crédito “sem juros”, “gratuitos” e semelhantes, que sabidamente são formas de publicidades que ocultam o ônus da contratação a crédito.
É preciso que o consumidor também mude seu comportamento. Não compre além das necessidades e tire da cabeça a ideia de que precisa “ter para pertencer” a determinados grupos sociais. Nesse momento, o consumidor superendividado precisa do apoio estatal para ser novamente incluído na sociedade de consumo, mas de maneira adequada e consciente, enquanto os demais consumidores devem contar com essa atualização do CDC para não se tornarem vítimas das ofertas e publicidades abusivas sobre a concessão de crédito.
Destaca-se o fato de que o superendividado não é somente aquele impossibilitado de cumprir sua obrigação pontual, mas cujo pagamento de tais dívidas está afetando ou poderá afetar seu mínimo existencial, quer dizer, adquiriu produtos e serviços parcelados em montante acima da sua capacidade financeira e perdeu a condição de alimentar-se ou a sua família adequadamente, deixando de usufruir de serviços essenciais, como água, energia elétrica, transporte, educação, saúde e até a perda da sua moradia. O superendividado a ser protegido pela atualização do Código de Defesa do Consumidor, necessariamente, será uma pessoa física, com dívidas contratuais e legais (não podendo ser em virtude da sua atividade profissional, obrigações alimentícias e multas penais), que agiu de boa-fé (não tenha comprado um produto como um carro de luxo, sabendo que jamais conseguiria pagá-lo), cujos bens patrimoniais (mobiliários e imobiliários) são insuficientes para honrar os pagamentos e afete seu mínimo existencial.
Não se trata de um paternalismo estatal, mas sim a necessidade de implicitamente inserir no nosso ordenamento jurídico as formas de prevenção e tratamento do superendividamento, visando coibir as atuais práticas abusivas, como o oferecimento de crédito irresponsável, sem a devida observância da capacidade econômica do consumidor de efetivamente cumprir os pagamentos, e, ainda, proibindo referência a crédito “sem juros”, “gratuitos” e semelhantes, que sabidamente são formas de publicidades que ocultam o ônus da contratação a crédito.
É preciso que o consumidor também mude seu comportamento. Não compre além das necessidades e tire da cabeça a ideia de que precisa “ter para pertencer” a determinados grupos sociais. Nesse momento, o consumidor superendividado precisa do apoio estatal para ser novamente incluído na sociedade de consumo, mas de maneira adequada e consciente, enquanto os demais consumidores devem contar com essa atualização do CDC para não se tornarem vítimas das ofertas e publicidades abusivas sobre a concessão de crédito.
Marlus Keller Riani
Nenhum comentário:
Postar um comentário