Saiu afinal a sentença do mais antigo processo que mofava em escaninhos e gabinetes processuais no Foro de Porto Alegre. Trata-se de um usucapião de um terreno na Ilha das Flores - com 45 hectares e 301 metros de “praia” às margens do Rio Jacuí - originalmente pedido por Geraldo da Silva Figueiró.
O ajuizamento ocorrido em 16 de junho de 1975 foi seguido por uma tranquila instrução; todos os lindeiros foram citados e confirmaram que Geraldo, senhor de avançada idade, morava no imóvel desde muito jovem.
O litígio, entretanto, foi estabelecido com o Estado do RS que pretendia fosse aplicada a regra do art. 4.º da Constituição de 1967 que dispunha serem as “ilhas interiores” de propriedade dos estados. Assim, a competência foi deslocada para uma das Varas da Fazenda Pública - e aí começou a lerdeza.
Na jurisdição do feito já atuaram, entre outros, expoentes da Justiça gaúcha como os então juízes Luiz Melíbio Uiraçaba Machado (que depois foi presidente do Tribunal de Alçada e, mais tarde, desembargador do TJRS), Osvaldo Stefanello (falecido em 2012) e Ari Pargendler (então procurador da República no RS e ex-presidente do STJ, depois de passagem também como desembargador do TRF-4).
Uma das curiosidades do processo é que o advogado Eduardo Caruso Cunha - que atua em nome de uma das atuais autoras da ação (Guerino S/A Construções e Incorporações, que se habilitou) - nasceu em 1978. Ou seja, o processo tem três anos a mais de existência do que a vida inteira do profissional da Advocacia.
A prolação de sentença - pela juíza Carmen Carolina Cabral Caminha, da 2ª Vara da Fazenda Pública, atende a uma determinação do CNJ, provocado - na pessoa do corregedor Francisco Falcão, em 29 de abril deste ano - pelo advogado Caruso "para que essa vergonha se resolva imediatamente, já que nenhum juiz de Direito quer meter a mão nessa cumbuca"... (Talvez a referência do advogado quisesse referir, ao largo, à projeção social de alguns dos réus e ao valor da área).
A sentença julgou procedente a ação de usucapião. Novas demoras são esperadas, na via recursal. O mais recente óbice é cartorário: os autos estão parados há 15 dias aguardando a publicação da sentença para que comecem a fluir os prazos recursais; para o Estado eles se contam em dobro. (Proc. nº 10502767620).
A justiça brasileira não é apenas morosa, é principalmente corrupta, onde podemos contar nos dedos o número de profissionais decentes.
ResponderExcluirCito o exemplo do processo No. 0033225-89.2012.8.19.0000 (Ação Rescisória), que tramita no órgão pleno e especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) cujo relator é o conhecido e polêmico desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, ingresso na magistratura através do quinto constitucional ( sem concurso público ) e citado na CPI do Judiciário pelo jornalista e autor do blog.
Para que não lembra ou sabe, CLAUDIO DE MELLO TAVARES, é o sobrinho do desembargador MELLO PORTO, citado na mesma CPI e que foi executado na Avenida Brasil no RJ, em um típico crime de queima de arquivo.
Leiam na página do TJRJ o relatório comprometedor do desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES , referente a ação rescisória, este que omite importantes fatos jurídicos que faria justiça em favor dos autores da ação, sendo um deles idoso.
Vamos aos fatos :
- O desembargador ignora o pedido de prioridade no atendimento de acordo com o ESTATUTO DO IDOSO, feito na inicial.
- O desembargador envia a ação para a procuradoria do ministério público (MPRJ), fato que não aconteceu com a ação de reintegração na posse (processo originário) e que motivou a ação rescisória, pois o Artigo 82 , 4a ao 5a do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL é bem claro no que diz respeito aos incapazes e idosos.
- CLAUDIO DE MELLO TAVARES, omite em seu relatório raso e de péssima qualidade jurídica, a existência de DECLARAÇÕES FALSAS na cessão de direitos hereditários à empresa de construção civil (RÉ);o que é caracterizado juridicamente por CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- O polêmico desembargador omitiu que o documento público apresentando DECLARAÇÕES FALSAS ( na cláusula primeira) não teve a devida autorização do juiz ( ver Artigo 1.793 e afins do NOVO CÓDIGO CIVIL ) da vara de órfãos e sucessões onde há um processo de inventário ( 1993.001.063217-7 / número antigo) e que não houve a participação e consentimento do herdeiro e inventariante ( idoso levado a morte devidos aos constrangimentos impostos pela Ré ).
- CLAUDIO DE MELLO TAVARES, não solicitou o processo de inventário por empréstimo e tão pouco o leu, e mesmo assim fez referências ao mesmo.
- Por não ter lido o processo de inventário, CLAUDIO DE MELLO TAVARES, omitiu em seu relatório que o processo é ilícito desde a sua origem, pois violou leis fundamentais para o seu tramite,ou seja, não houve as transferências dos bens dos pais para os filhos e assim sucessivamente.
- O desembargador relator afirma que houve concordância do herdeiro alijado e outros, para que a RÉ tomasse posse do imóvel pacificamente, fato este inverídico, pois nos autos constam os registros de passagem do idoso e inventariante alijado pela polícia, onde não conseguiu registrar queixa por invasão de domicílio (corrupção policial).
Estes e muitos outros crimes não foram citados no relatório, principalmente do envolvimento da ex-juíza MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA ( 11a.VARA DE ÓRFÃO E SUCESSÕES) com o crime organizado, pois foi ela quem admitiu no processo de inventário a empresa RÉ a partir de um documento público apresentando DECLARAÇÕES FALSAS no ano de 2006.
A juíza denunciada ao CNJ ( 2011 ), se declarou suspeita e foi promovida a desembargadora na era LUIZ ZVEITER.
ELIANA CALMON (que ENGORDA e ENRIQUECE através de auxílios alimentação e moradia), Francisco Falcão e JOAQUIM BARBOSA ( o PREVARICADOR que burlou o fisco do USA para comprar um apartamento em Miami por 10 dólares), SÃO CONIVENTES com a CORRUPÇÃO NO TJRJ ( ROUBO DE HERANÇA E ASSASSINATOS DE IDOSOS POR ESPECULADORES IMOBILIÁRIOS).
Para maiores esclarecimentos vejam os seguintes artigos do NOVO CÓDIGO CIVIL : 166, 167 e 168 ( nulidades, declarações falsas, invalide do negócio jurídico e quem pode denunciar crimes e irregularidades).
Se os ilustres e "insuspeitos" juízes e desembargadores brasileiros trabalhassem de 2ª a 6ª feira, como os demais cidadãos mortais, isso não aconteceria. Entretanto, esses "nobres" magistrados se julgam acima de tudo e de todos. Fazem seu próprio salário e seu horário de trabalho. Assim, dificilmente o Brasil chegará a algum lugar. Aliás, estou com o Prof. Marco Antonio Villa: o Poder Judiciário é pior de todos os poderes; é poder de costas para o povo!. Um abraço. Péricles de Sá Moreira
ResponderExcluirOUTRO EXEMPLO DE MOROSIDADE E CORRUPÇÃO VERGONHOSA :
ResponderExcluirPROCESSO NO TJRJ : 0021309-28.2012.8.19.024
AS PETIÇÕES CUJAS JUNTADAS DEMORARAM UMA ETERNIDADE AINDA NÃO CHEGARAM AO NOVO JUIZ DO CARTÓRIO.
ESTE PROCESSO ORIGINOU-SE DO PROCESSO No. 2003.800.162242-8 (NUMERAÇÃO ANTIGA), ONDE O AUTOR FALECEU SEM RECEBER A SUA INDENIZAÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA.
A JUÍZA MABEL CHRISTINA CASTRIOTO , ARQUIVOU O PROCESSO DE FORMA SUSPEITA,SENDO DENUNCIADA AO CNJ,ESTE QUE A PROTEGEU NO MAIS SÓRDIDO CORPORATIVISMO.
O RÉU ( PROPRIETÁRIO DA EMPRESA ) ATUA NO MERCADO IMOBILIÁRIO ROUBANDO IMÓVEIS PARA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA.
FOI DESCOBERTA A SUA AÇÃO NO INTERIOR DA PREFEITURA DO RJ ADULTERANDO OS NOMES DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E DESVIANDO O IPTU PAGO PELO CONTRIBUINTE PARA OUTROS PROPRIETÁRIOS JÁ FALECIDOS.
O CRIMINOSO ATUA NO RJ COM OUTROS NOMES E POSSUI UMA EMPRESÁRIA COMO SÓCIA.
A DIRETORA DO CARTÓRIO ONDE TRAMITA O PROCESSO DE 2012 É RESPONSÁVEL PELA MOROSIDADE PROCESSUAL,POIS A OUVIDORIA DO TJRJ RECEBEU RECLAMAÇÃO E NADA FEZ.
HÁ RELAÇÃO DIRETA COM A AÇÃO RESCISÓRIA QUE TRAMITA NO ÓRGÃO PLENO DO TJRJ, ONDE O PRINCIPAL OBJETIVO DOS CORRUPTOS INFILTRADOS NO JUDICIÁRIO E ATRELADOS AOS ESPECULADORES IMOBILIÁRIOS É IMPOR DIFICULDADES FINANCEIRAS AS SUAS VÍTIMAS, DIFICULTANDO AS SUAS REAÇÕES E LEVANDO-AS AO ÓBITO.
PROCESSOS RELACIONADOS AO RÉU ARQUIVADOS SOB SUSPEITAS:
2006.816.004189-5
2006.816.009361-5
2007.816.012712-3
2008.203.041450-0
2004.816.000261-7
2006.800.162437-7
2007.816.003586-1
2007.816.010654-5
2006.816.005943-7
IMPORTANTE RELATAR QUE O RÉU TEVE A SUA SEDE PENHORADA/LEILOADA EM UMA AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO BANCO DO BRASIL, ESTE QUE FOI VÍTIMA DO CRIMINOSO.