A
Globo Comunicação Participação S/A foi condenada a indenizar um
surfista por danos morais e perda de uma chance após mudar resultado de
promoção. Ele havia sido apontado como vencedor, mas a emissora divulgou
outro nome em seu lugar. A decisão, da 10ª câmara Cível do TJ/RS,
confirma sentença anterior.
De acordo com os
autos, o surfista, modelo e ator se inscreveu para participar do quadro
"Verão dos Sonhos, nas Ondas de Noronha", exibido pelo programa Globo
Esporte, que selecionaria três pessoas para participar de reality show
em Fernando de Noronha. Na data de divulgação do resultado, cujo
classificado seria escolhido por votação pela internet, o nome do
requerente foi apontado como sendo do vencedor da terceira e última
etapa. No portal da emissora, no entanto, outro link mostrava o nome de
um quarto vencedor como sendo o terceiro participante do programa.
Em razão dos
fatos, o modelo ajuizou ação indenizatória com pedido de antecipação de
tutela contra a emissora, pedindo ingresso imediato na atração. O
surfista alegou danos morais e materiais sofridos e perda de uma chance.
A ré contestou afirmando inaplicabilidade do CDC e pedindo pela
improcedência da ação. A emissora alegou a inexistência da perda da
chance, pois a finalidade do programa não era promover profissionalmente
os selecionados, mas sim, realizar um reality show com elementos de
campeonato de surfe.
Em 1º grau, ao
julgar o mérito da ação, a juíza de Direito Vanise Röhrig Monte, da 12ª
vara Cível do foro central de Porto Alegre, julgou parcialmente
procedente a ação do ator, revogando a antecipação de tutela em razão da
perda do objeto. A magistrada condenou a Globo ao pagamento de
indenização de R$ 15 mil pela perda de uma chance e outros R$ 15 mil por
dano moral.
As partes
apelaram. Enquanto a emissora ponderou sobre a impossibilidade de perda
de uma chance, afirmando que o autor tinha apenas uma remota
possibilidade de alavancar sua carreira no programa, e a ausência de
prova da ofensa imaterial, o autor apresentou recurso adesivo
discorrendo sobre a necessidade de indenização por danos morais
suportados, bem como a título de perda de uma chance.
No julgamento do
recurso, que teve participação dos desembargadores Marcelo Cezar Müller e
Jorge Alberto Schreiner Pestana, o desembargador Paulo Roberto Lessa
Franz, relator da ação na 10ª câmara Cível, afastou indenização por
danos materiais. Franz afirmou, no entanto, ser "evidente no caso o
dano extrapatrimonial suportado pelo autor, que teve seu nome divulgado
como ganhador da promoção, porém não pôde usufruir da em razão de outro
candidato ter sido considerado vencedor pela ré, o que, por certo,
acabou gerando frustração, angústia e transtornos ao suplicante". Foi confirmada em R$ 15 mil o valor por danos morais.
No que se refere à
aplicação da teoria francesa da perda de uma chance, o relator
confirmou a indenização em R$ 15 mil e destacou que havia grande
probabilidade de que a chance perdida se concretizasse. "Como se vê,
as chances do autor eram "sérias e reais" e somente não se
concretizaram em razão da conduta da ré, que como dito, alterou
unilateralmente o resultado da promoção, o que impossibilitou o autor de
participar do programa", afirmou. “