Uma pesquisa da Universidade da Pensilvânia (EUA) concluiu que os
carecas são vistos como mais dominantes, confiantes e masculinos do que
os homens com cabelo. No entanto, nem sempre são associados à
atratividade: geralmente, os carecas são considerados menos atraentes. O
principal autor do estudo, Albert Mannes sugere: se você ainda quiser
parecer bonito, mantenha seu cabelo. Mas se quiser parecer mais
confiante ou masculino, raspe. O presidente do Senado, Renan Calheiros,
ex-careca e agora cabeludo usou avião da Força Aérea Brasileira para
fazer implante capilar, foram implantados na cabeça 10 mil fios de
cabelo numa cirurgia que durou sete horas. Em julho, foi a Trancoso, na
Bahia, para o casamento da filha de um colega. Na época devolveu ao
erário R$ 32 mil. É a segunda vez neste ano que Renan usa avião da FAB
para motivos particulares, entretanto, disse que devolverá o valor gasto
aos cofres públicos. Além da devolução, o transporte de autoridades
civis em desrespeito ao estabelecido no decreto que regulamenta a
matéria configura infração administrativa grave, ficando o responsável
sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à
espécie.
sábado, 28 de dezembro de 2013
IPVA, outro escracho
O IPVA, Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores, surgiu
através da Emenda Constitucional
n. 27 de 28/11/1985, que conferiu aos Estados
competência para criar o imposto.
É substituo da TRU, instituída em 1980, sofrendo
substanciais alterações, pois
passou de taxa para imposto, do âmbito federal para
estadual, de taxa para imposto.
Apesar da expressiva significação
desse tributo, vez que atinge grande número
de brasileiros e de valor
bastante elevado, segunda maior arrecadação dos Estados,
26.910 bilhões em 2012, não se
tem emprestado maior atenção à sua cobrança,
motivando abusos por parte do
agente arrecadador, responsável pela prática de
ilegalidades, como ocorre no
campo tributário de maneira geral.
A inadimplência no pagamento do
IPVA não pode implicar em apreensão
do veículo e impedimento para
expedição de licenciamento, da mesma forma que a
inadimplência no caso do IPTU não
conduz a apreensão do imóvel ou obstáculo para
deferimento do alvará de licença
para construção.
Apesar disso, o Código de
Trânsito Brasileiro, § único, art. 271, estabelece
que a restituição dos veículos
removidos somente acontecerá depois do pagamento
das multas, taxas e despesas, em
colisão direta com a Constituição federal que veda
a utilização do “tributo com
efeito de confisco”; desrespeita o Código Tributário
Nacional, Lei Complementar n.
5.172/66, que não previu a existência nem a
possibilidade de ser instituído
esse imposto. Com efeito, a Constituição atual, art. 146,
III, a) determina expressamente
que cabe à lei complementar “estabelecer normas
gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre” “a definição de
tributos e de suas espécies, bem
como em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”.
A ação abusiva do Estado ainda
viola princípios como a razoabilidade,
fundamentalmente o fato de
conceder a executividade para a cobrança de eventual
crédito não inscrito na dívida
ativa, providência indispensável para gozar de validade
prévia para a exigibilidade de
seu pagamento, conforme prevê a Lei n. 6.830/80;
desrespeita decisões do STF que
assegura ser “vedado ao poder público criar medidas
alternativas de cobrança de
crédito tributário, que, diante da inadimplência do
contribuinte, impeçam de forma
desarrazoada e desproporcional o exercício de sua
atividade profissional lícita…”.
Esse posicionamento dos agentes
estatais de submeter o contribuinte ao
constrangimento de apreensão do carro
e liberação somente depois de pago o valor do
IPVA, além de outros abusos é
manifesta aplicação da justiça com as próprias mãos,
prática corrente na Idade Média.
A situação torna-se mais grave
quando se sabe que alguns Estados chegam a
inscrever o inadimplente no CADIN
por dívidas, às vezes, prescritas ou inexistentes,
a exemplo da cobrança do imposto
sobre carro roubado. E o contribuinte, para evitar
maiores dificuldades de
contratação de advogado, morosidade da justiça, prefere
pagar, mesmo sabendo da
arbitrariedade cometida.
A existência de dívida perante os
órgãos públicos deve implicar no
ajuizamento da ação cabível,
através das procuradorias e departamentos jurídicos,
mas nunca na apreensão
arbitrária, na inscrição indevida em órgão de maus pagadores
ou no impedimento da atividade do
contribuinte.
O Estado, entretanto, através da
arbitrariedade administrativa de seus
governantes e sem que haja reação
do contribuinte, que já se acostumou com tais
abusos, autua, guincha, apreende,
leiloa o veículo para apossar do valor da dívida.
Outra ilegalidade, que já se
tornou comum, é o arbitramento aleatório do valor
do veículo, obedecendo a tabela
nacional que não representa a realidade do município
e muito menos observa as
peculiaridades de cada carro, a exemplo da depreciação,
da desvalorização em virtude de
batida para fixar o valor para efeito de cálculo;
essa avaliação pode ser
contestada, se o valor atribuído ao carro não condiz com o
mercado, mas o cidadão também
opta por pagar, porque sabe das dificuldades que terá
no ajuizamento de ação judicial
contra o Estado.
Outro questionamento reside na
incidência do imposto somente sobre carros e
motos, sem alcançar o bolso de
todo cidadão que possui um veículo automotor, como
é o caso da aeronave, do
helicóptero, das lanchas e dos iates.
Sabe-se que o Brasil conta com a
terceira maior frota de aviação do mundo,
mas seus proprietários são
beneficiados, porque não pagam IPVA. Rio de Janeiro,
São Paulo, Amazonas e outros
Estados obrigaram, através de leis, aos proprietários
de aeronaves e embarcações, que,
induvidosamente, são veículos automotores, a
pagarem o IPVA, todavia, o STF
entendeu ser inconstitucional as leis estaduais, sob o
argumento de que esse imposto só
é possível para quem possui veiculos automotores
terrestres, vinculando o imposto
com a Taxa Rodoviária Única. Os doutrinadores
entendem que houve confusão entre
veículos terrestres e veículos automotores.
Assim, até que haja definição
sobre a PEC dos Jatinhos o IPVA incide somente sobre
carros e motos.
A Proposta de Emenda
Constitucional é de autoria do Sindicato Nacional
dos Auditores Fiscais da Receita
Federal, que muito apropriadamente e depois
do pronunciamento do STF,
tornou-se necessária para reparar a injusta isenção
dos proprietários de aeronaves e
embarcações. O Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos
Socioeconômicos (Dieese) estima a arrecadação de 2,5 bilhões
ao ano, caso seja aprovada
referida Emenda Constitucional.
Salvador, dezembro/2013.
Antônio Pessoa Cardoso.
pessoacardoso@uol.com.br
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