terça-feira, 14 de maio de 2013
Tão cedo, e, até talvez, tão tarde, nenhum mensaleiro deverá seguir para a cadeia
Por José Alberto Couto Maciel
No genial conto de Machado de Assis, o famoso médico Simão Bacamarte, resolvendo dedicar-se ao estudo da psiquiatria, constrói em sua cidade um Manicômio – Casa Verde -, para abrigar todos os loucos da região. Inicialmente internava aqueles que realmente eram considerados loucos, mas, com o tempo, passou o Dr. Bacamarte a enxergar loucura em todos, deixando os moradores da cidade apavorados a ponto de se revoltar. A revolta, porém, encontra o médico calmo e racional, internando os demais revoltados.
Com a maioria dos residentes da cidade internados, inclusive políticos e militares, resolve o Dr. Bacamarte rever sua teoria, considerando que estava ela equivocada; ou seja, como a maioria das pessoas tinha desvio de caráter deveriam elas ser consideradas curadas, internando quem tinha regularidade de ação e princípios de honestidade, pois estes, como exceção, é que deveriam ser considerados loucos, acabando, na história, internando somente ele mesmo.
Na verdade a história se repete de forma muito parecida, atualmente, em Brasília, especialmente no que concerne ao julgamento do mensalão e o STF. Ministros da Suprema Corte decidem que os petistas envolvidos no escândalo do chamado mensalão, teriam cometido crimes contra o Estado e, em decorrência, condenam os denunciados à cadeia, onde deverão pagar pelos crimes cometidos.
Contra essa decisão, revolta-se parte dos deputados e senadores, sendo que alguns congressistas criam até projeto de alteração do texto constitucional para destituírem de parte do poder os membros do Supremo Tribunal, abrindo caminho mesmo até para prender esses integrantes da Corte que pretendem tratar como criminosos aqueles que, lutando pelo Brasil, tomaram o dinheiro dos contribuintes para manter o partido no poder.
Abre-se, assim, um conflito entre poderes, desmentido pelos jornais, o que evidencia sua existência, não mais se sabendo se o Poder Judiciário pode julgar e prender, ou se, de acordo com o Congresso Nacional, só pode julgar e prender quem o Congresso acha viável, ou seja, é possível internar no manicômio ou não tem o STF (Bacamarte), poderes para prender determinados políticos?
Enquanto isso é publicado o acórdão do julgamento e apresentam os réus embargos de declaração. São tantos declaratórios quantos são os condenados, embargos que não alteram em nada a condenação, mas protelam a cadeia, pois evitam o trânsito em julgado.
Haverá julgamento desses declaratórios até junho? Em agosto? Mas e depois, publicado o acórdão dos declaratórios, caberá ainda embargos infringentes dos que obtiveram quatro votos em seu favor no julgamento original. Daí sim, poderá se reapreciar as condenações, e com um novo ministro que não julgou inicialmente o processo, e, talvez, com outro a ser ainda nomeado.
Nessa hipótese, poderão ser alterados os julgamentos anteriores? Quanto tempo demorará o julgamento dos infringentes? E a publicação do novo acórdão? Daí caberá novos declaratórios com relação a eles? E o prazo de julgamento dos novos declaratórios? E o referido acórdão?
Vejam, tão cedo, e, até talvez, tão tarde, nenhum mensaleiro deverá seguir para a cadeia e o STF (Bacamarte nessa história), poderá até repensar seu posicionamento e ver que, se só ele tem caráter e honestidade nesse país, seria o caso de o Congresso alterar a Constituição e determinar que seus membros fossem presos. Porque quem é honesto é quem , realmente, está fora do contexto normal de nossa sociedade...
maciel@advocaciamaciel.adv.br
Consumidor endividado
O acentuado crescimento da concessão de crédito por meio de ofertas e
publicidade, em virtude do fenômeno da bancarização no Brasil, pelo qual
pessoas começaram a ter acesso a conta-corrente, cartão de crédito e
consignados, sem a verificação do fornecedor da verdadeira capacidade de
pagamento pelo consumidor, bem como compras realizadas por impulso e
“acidentes da vida”, como divórcio, morte, doença e perda do emprego,
estão contribuindo para o surgimento do consumidor superendividado. Para
contrapor a esse fato foi apresentado ao Senado Federal o Projeto de
Lei 283/2012, elaborado por uma comissão de juristas nomeados pelo
presidente do Senado, para atualização do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), no que tange ao superendividamento. Depois de várias reuniões e
audiências públicas, o projeto está sendo preparado para votação neste
semestre. A proposta visa, entre outros aspectos, adequar o texto do
Código de Defesa do Consumidor com a criação de uma seção no capítulo da
proteção contratual denominada “Prevenção do superendividamento”, com a
finalidade de “prevenir o superendividamento da pessoa física, promover
o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor,
de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu
mínimo existencial”.
Destaca-se o fato de que o superendividado não é somente aquele impossibilitado de cumprir sua obrigação pontual, mas cujo pagamento de tais dívidas está afetando ou poderá afetar seu mínimo existencial, quer dizer, adquiriu produtos e serviços parcelados em montante acima da sua capacidade financeira e perdeu a condição de alimentar-se ou a sua família adequadamente, deixando de usufruir de serviços essenciais, como água, energia elétrica, transporte, educação, saúde e até a perda da sua moradia. O superendividado a ser protegido pela atualização do Código de Defesa do Consumidor, necessariamente, será uma pessoa física, com dívidas contratuais e legais (não podendo ser em virtude da sua atividade profissional, obrigações alimentícias e multas penais), que agiu de boa-fé (não tenha comprado um produto como um carro de luxo, sabendo que jamais conseguiria pagá-lo), cujos bens patrimoniais (mobiliários e imobiliários) são insuficientes para honrar os pagamentos e afete seu mínimo existencial.
Não se trata de um paternalismo estatal, mas sim a necessidade de implicitamente inserir no nosso ordenamento jurídico as formas de prevenção e tratamento do superendividamento, visando coibir as atuais práticas abusivas, como o oferecimento de crédito irresponsável, sem a devida observância da capacidade econômica do consumidor de efetivamente cumprir os pagamentos, e, ainda, proibindo referência a crédito “sem juros”, “gratuitos” e semelhantes, que sabidamente são formas de publicidades que ocultam o ônus da contratação a crédito.
É preciso que o consumidor também mude seu comportamento. Não compre além das necessidades e tire da cabeça a ideia de que precisa “ter para pertencer” a determinados grupos sociais. Nesse momento, o consumidor superendividado precisa do apoio estatal para ser novamente incluído na sociedade de consumo, mas de maneira adequada e consciente, enquanto os demais consumidores devem contar com essa atualização do CDC para não se tornarem vítimas das ofertas e publicidades abusivas sobre a concessão de crédito.
Destaca-se o fato de que o superendividado não é somente aquele impossibilitado de cumprir sua obrigação pontual, mas cujo pagamento de tais dívidas está afetando ou poderá afetar seu mínimo existencial, quer dizer, adquiriu produtos e serviços parcelados em montante acima da sua capacidade financeira e perdeu a condição de alimentar-se ou a sua família adequadamente, deixando de usufruir de serviços essenciais, como água, energia elétrica, transporte, educação, saúde e até a perda da sua moradia. O superendividado a ser protegido pela atualização do Código de Defesa do Consumidor, necessariamente, será uma pessoa física, com dívidas contratuais e legais (não podendo ser em virtude da sua atividade profissional, obrigações alimentícias e multas penais), que agiu de boa-fé (não tenha comprado um produto como um carro de luxo, sabendo que jamais conseguiria pagá-lo), cujos bens patrimoniais (mobiliários e imobiliários) são insuficientes para honrar os pagamentos e afete seu mínimo existencial.
Não se trata de um paternalismo estatal, mas sim a necessidade de implicitamente inserir no nosso ordenamento jurídico as formas de prevenção e tratamento do superendividamento, visando coibir as atuais práticas abusivas, como o oferecimento de crédito irresponsável, sem a devida observância da capacidade econômica do consumidor de efetivamente cumprir os pagamentos, e, ainda, proibindo referência a crédito “sem juros”, “gratuitos” e semelhantes, que sabidamente são formas de publicidades que ocultam o ônus da contratação a crédito.
É preciso que o consumidor também mude seu comportamento. Não compre além das necessidades e tire da cabeça a ideia de que precisa “ter para pertencer” a determinados grupos sociais. Nesse momento, o consumidor superendividado precisa do apoio estatal para ser novamente incluído na sociedade de consumo, mas de maneira adequada e consciente, enquanto os demais consumidores devem contar com essa atualização do CDC para não se tornarem vítimas das ofertas e publicidades abusivas sobre a concessão de crédito.
Marlus Keller Riani
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