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Processo:
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2007.39.00.007919-9
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Nova
Numeração:
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0007653-81.2007.4.01.3900
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Classe:
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65 -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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Vara:
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5ª VARA
FEDERAL
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Juíza:
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ANA
CAROLINA CAMPOS AGUIAR
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Data de
Autuação:
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05/09/2007
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Distribuição:
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2 -
DISTRIBUICAO AUTOMATICA (05/09/2007)
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Nº de
volumes:
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Assunto
da Petição:
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6030100
- CLÁUSULAS ABUSIVAS - PROTEÇÃO CONTRATUAL - CONSUMIDOR
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Observação:
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PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA P/SUSPENSAO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E
ADEQUACAO DAS CONDUTAS DAS EMPRESAS AEREAS DE TRANSP DE PESSOAS P/VOOS
DOMESTICOS
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Sentença publicada de
10/01/2012.
(...) Desse modo, visando sanar tal omissão, ACOLHO OS
EMBARGOS, para que o dispositïvo da sentença de fls. 1.070/1,084, que passa a
ter a seguinte redação: Diante do exposto, rejeito as preliminares, para, no
mérito, acolher parcialmente os pedidos do autor, condenando as rés: TAM Linhas
Aéreas S/A, Cruiser Linhas Aéreas LMDA, GOL Transportes Aéreos S/A, TAF Linhas
Aéreas S/A e Total Linhas Aéreas S/A, que se abstenham de cobrar tarifas
superiores a 5% e 10%, conforme haja ou não tempo para renegociação das
passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de data, tempo este
estipulado em 15 (dias) dias de antecedência do embargue A restituir, desde
cinco anos anteriores à propositura desta ação, as diferenças dos valores
cobrados a maior que essas tarifas (10% e 5%) no caso de desistência de viagem
ou de alteração de data; A pagar ao fundo a que se refere o art. da lei 7357/1
985, vinte por cento do que cobrado ilegalmente a título de dano moral
coletivo; A dar publicidade em seus sítios eletrônicos e balcão de vendas dos
termos desta sentença.A partir do tem 6, os termos da sentença permanecem
inalterados.Tendo em vista o acolhimento dos presentes embargos, intimem-se as
partes desta sentença e RENOVE-SE a elas o prazo para impugnação desta e da de
fls. 1070/1.084, ou apenas ratificar as razões dos recursos já
aviados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO RECENTE – 09/08/2012.
Às fls. 1.333 e 1.420 o MPF informa que não está sendo
cumprida a determinação judicial contida na sentença de fls. 1.070/1.084 e
embargos declaratórios de fls. 1.298/1.299, para que as rés se abstenham de
cobrar tarifas superiores a 5% e 10%, conforme haja ou não tempo para
renegociação das passagens em caso de desistência de viagem ou de alteração de
data, tempo este estipulado em 15 (dias) dias de antecedência do embarque. Assim,
considerando que não há notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo aos
agravos interpostos, salvo aquele protocolado pela VRG LINHAS AÉREAS S/A, o
qual deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal apenas para
delimitar a extensão territorial da sentença aos limites da competência do
órgão prolator da decisão (fls. 1.411/1.415), intimem-se as empresas
demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação,
comprovem documentalmente que estão cumprindo a determinação acima referida,
sob pena de aplicação imediata de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), para
cada empresa descumpridora, em caso de não comprovação. À Secretaria para
promover o traslado das peças dos agravos de instrumento apensados aos
presentes autos, nos termos da RESOLUÇÃO/PRESI/CENAG nº 10, de 04/06/2011, do
TRF1. Intimem-se.