A 6ª Turma do TRF da 4ª Região (Porto Alegre/RS) confirmou sentença que determina ao
Instituto Nacional do Seguro Social que pague a uma segurada de 104 anos
de idade, dois benefícios acumulados: renda mensal vitalícia e pensão
por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso da idosa e condenou
o instituto ao pagamento de R$ 15 mil de reparação por danos morais.
A segurada - que nasceu em junho de 1910 - é costureira e nunca
aprendeu a ler. Ela ficou viúva em 1973, tendo começado a receber a
pensão por morte.
Em 1995, obteve junto ao INSS a renda mensal vitalícia por idade
(RMV). Esta tinha como finalidade assegurar às pessoas inválidas ou
idosas, com mais de 70 anos, um benefício mensal. Essa remuneração hoje é
chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A idosa recebeu os dois benefícios acumulados por 16 anos. Em
novembro de 2011, o INSS deixou de pagar a renda mensal vitalícia,
alegando que o pagamento duplo era indevido e passando a descontar em
parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77, referente à RMV
paga. Com os descontos, sua renda ficou menor que um salário mínimo.
Em junho de 2012, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS)
pedindo o restabelecimento da RMV, a não devolução dos valores recebidos
de boa-fé, a cessação dos descontos da pensão ou sua redução a 10% e a
indenização por danos morais relativa às dificuldades enfrentadas.
Em maio de 2014, sentença proferida pelo juiz Gerson Godinho julgou a
ação, anulando o débito e determinando ao INSS que devolvesse os
valores já descontados bem como os não pagos em RMV à autora. A sentença
concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o desconto
na pensão e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o
trânsito em julgado da ação.
Conforme a decisão, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o
processo de revisão administrativa do ato de concessão da RMV,
operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A
da Lei de Benefícios.
Segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper, "houve sim
erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando, por
aproximadamente 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com
qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a cada dois anos, a
continuidade das condições que lhe deram origem".
A autora e o INSS recorreram no tribunal. Ela pedindo a indenização
por danos morais e o INSS pedindo a improcedência da ação. A 6ª Turma,
por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa e negou ao do
Instituto.
Conforme Kipper, “a farta documentação demonstra o abalo moral
sofrido pela autora que, aos 101 anos de idade, teve cessado o benefício
de renda mensal vitalícia que vinha percebendo há aproximadamente 16
anos e passou a sofrer descontos de 30% em seu benefício de pensão por
morte, ficando com a renda inferior a um salário mínimo e sendo obrigada
a ingressar em juízo para defender seus direitos”.
O desembargador ressaltou que a idosa ficou deprimida ao ter sido
avisada pelo instituto de que precisaria viver até 118 anos para quitar
seus débitos com o INSS. “Ao longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a
metade (ou menos que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o
que, consideradas a idade e as necessidades da demandante, foi
extremamente grave e poderia ter sido irreparável caso ela viesse a
óbito em tal período”, concluiu o relator.
A advogada Larissa Amantéa Pereira atua em nome da autora. (Proc. nº 5006817-30.2012.404.7112)