O que o ministério público está anunciando hoje, a 1ª Vara da Infância e da Juventude já fazia há 10 anos, em 2003. Ó xente, que falta do que fazer no MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO!
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS DA LEI FEDERAL N 8.069/90 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA ) PELAS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA MANTENEDORAS DE ALOJAMENTOS DESTINADOS A ABRIGAR ATLETAS PROFISSIONAIS E NÃO-PROFISSIONAIS ( SEMIPROFISSIONAIS OU AMADORES ) COM IDADE INFERIOR A 18 ( DEZOITO ) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os Drs. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA e LEONARDO DE CASTRO GOMES, respectivamente Juizes de Direito Titular e Auxiliar da 1a Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e considerando a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente ( art. 227 da Constituição Federal e artigos 1º e 4 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente ) que estabelece a efetivação dos direitos assegurados em lei àqueles como sendo dever da família , da comunidade , da sociedade em geral e do Poder Público em especial , assegurando-os com absoluta prioridade ;
Considerando que a criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família de origem , assegurada a convivência familiar e comunitária ( art. 19 ECA ) ;
Considerando que aos pais incumbe o dever de sustento , guarda e
educação dos filhos menores , cabendo-lhes ainda , no interesse destes ,
a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (
art. 22 ECA ) ;
Considerando que a grande maioria das entidades de prática desportiva localizam-se geralmente nas capitais dos Estados ou outras metrópoles , principalmente situadas nas regiões sul e sudeste do País , fazendo com que o atleta se desloque de sua cidade com a finalidade de desenvolver sua aptidão para os esportes e tentar uma profissionalização , direitos igualmente previstos no Estatuo da Criança e do Adolescente ( art. 59 e 60 a 69 do ECA ) ;
Considerando que algumas dessas entidades de prática desportiva mantêm alojamento para abrigar esses atletas provenientes de outras cidades , seja do mesmo Estado ou de outros da Federação , e que dentre os mesmos é possível encontrar menores de 18 ( dezoito ) anos ;
Considerando que a permanência desses atletas menores de 18 anos nos alojamentos mantidos pelas entidades de prática desportiva , constitui afastamento dos mesmos de seus respectivos núcleos familiares e comunitários e que por essa razão impedem o pleno exercício do pátrio poder pelos pais e/ou responsáveis legais ;
Considerando que na situação da falta provisória dos pais para dirigir a criação e educação dos filhos menores e a possível colidência de interesses entre a direção da entidade de prática desportiva e o atleta menor de 18 anos , as exigências do bem comum , os direitos dos quais são titulares e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento , determinam a aplicação de medidas preventivas de proteção afim de evitar ameaça ou violação dos direitos reconhecidos em lei ; Considerando que ditos alojamentos mantidos pelas entidades de prática desportiva , sob alguns aspectos , assemelham-se as entidades de atendimento que executam programa de proteção e sócio-educativo em regime de abrigo ( art. 90 inciso IV ECA ) e que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dessas referidas entidades ( art. 95 ECA ) ;
Considerando que as entidades de abrigo para poderem funcionar devem oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade , higiene , salubridade e segurança ( art. 91 parágrafo único , letra “a “ECA ) e que obrigatoriamente devem adotar os princípios legais contidos no artigo 92 do ECA ;
Considerando que a disciplina das entidades de atendimento que ofereçam programa de abrigo deve ser aplicada de forma a preservar a finalidade precípua dos referidos alojamentos em assegurar o direito da criança e do adolescente ao esporte e à profissionalização ;
Considerando o que prescrevem os artigos 1 ao 6 , 15 ao 18 , 19 , 22 , 33 , 53 , 55 , 60 a 69 , 70 , 72 , 73 , 90 a 97 , 98 inciso II , 129 , 147 inciso II e 249 todos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ) ,
RESOLVE
Artigo 1o - Aplicar-se-á às entidades de prática desportiva que mantenham alojamento(s) situado(s) no Município do Rio de Janeiro independente da localização de sua sede , para o abrigo de atletas menores de 18 ( dezoito ) anos no que couber os princípios legais que regem as entidades de atendimento que executam programa de proteção e sócio-educativo destinado a criança e adolescente em regime de abrigo , na forma preceituada no artigo 90 , inciso IV da Lei Federal n 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ) .
Parágrafo único – A
entidade de prática desportiva deverá apresentar ao Juízo da 1ª Vara da
Infância e da Juventude da Capital um plano do trabalho a ser
desenvolvido com o adolescente , compatível com os princípios contidos
na Lei Federal nº 8.089/90 ( ECA ) , descrevendo o seu objetivo
específico , descrição das atividades desenvolvidas , metas e prazos
pretendidos , instrumental a ser utilizado , definição das
responsabilidades pela execução , devidamente assinado pelo
representante legal da entidade , acompanhado de cópia autenticada de
documento de identificação e CPF/MF , bem como comprovante de residência
do mesmo .
Artigo 2 - O abrigo em alojamento somente será permitido a adolescente ou seja aquela pessoa entre 12 ( doze ) e 18 anos de idade , não sendo admitido para a permanência no mesmo de criança , ou seja a pessoa até 12 ( doze ) anos de idade incompletos .
Parágrafo primeiro – As entidades de prática desportiva excepcionalmente poderão admitir o ingresso e a permanência em alojamento de criança , mediante prévia autorização da Autoridade Judiciária ( Juízo da 1a Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital ) .
Parágrafo segundo – O alojamento que abrigar além dos adolescentes , atletas com idade superior a 18 ( dezoito ) anos , a entidade de prática desportiva providenciará para que haja separação nas instalações físicas , destinando dormitório(s) e banheiro(s) exclusivos para aqueles com idade inferior a 18 ( dezoito ) anos .
Artigo 3 - O alojamento deve oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade , higiene , salubridade e segurança .
Artigo 4 - As entidades de prática desportiva deverão obrigatoriamente comunicar o ingresso do adolescente-atleta , tanto ao Juízo da 1a Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital como ao Conselho Tutelar cuja área de abrangência corresponda a localização do alojamento , até o segundo dia útil imediato ao fato ( art. 93 ECA ) .
Parágrafo primeiro – A comunicação de que trata o presente artigo deverá ser efetuada por escrito e de forma individual para cada adolescente e conter elementos completos de identificação do mesmo ( nome completo , data de nascimento , filiação e endereço completo dos pais e/ou responsável legal ) e data de ingresso no alojamento .
Parágrafo segundo – A comunicação deverá vir acompanhada de :
1 ) cópia da certidão de nascimento do adolescente ou outro documento legal de identificação ( carteira de identidade , carteira de trabalho ou passaporte ) ;
2 ) cópia autenticada da autorização escrita firmada pelos pais e/ou responsável legal com firma reconhecida para permanência do adolescente no alojamento ;
3 ) cópia do histórico escolar atualizado ;
4 ) fotografia ( 3 x 4 ) do adolescente .
Parágrafo terceiro – O original do documento de que trata o número “ 2 “ do parágrafo anterior deverá ser mantido arquivado no alojamento em local adequado , juntamente com cópia da documentação do adolescente , comprovante de matrícula na rede de ensino , histórico escolar , exames médicos realizados , dentre outros , disponibilizados o acesso para os órgãos fiscalizadores ( Juizado da Infância e da Juventude , Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude e Conselho Tutelar ) .
Artigo 5o - As entidades de prática desportiva deverão observar com absoluta prioridade a garantia de todos os direitos dos adolescentes previstos na legislação em geral , e em especial os contidos nos artigos 92 , incisos I , III , IV , V, VII , VIII e IX e 94 , incisos I , III , IV , V , VII , VIII , IX , X , XI , XII , XIII , XIV , XVI , XIX e XX na forma do seu parágrafo primeiro da Lei n 8.069/90 .
Parágrafo único – O dirigente da entidade de prática desportiva é equiparado ao guardião , para todos os efeitos de direito .
Artigo 6o – A entidade de prática desportiva deverá manter equipe constituída além do corpo administrativo, serviço de apoio e técnico capacitado a dar suporte para a permanência do adolescente no alojamento , consistente em :
I - De apoio ( v.g. limpeza , segurança , alimentação , administrativa e monitoração ) compatível com o número de adolescentes abrigados no alojamento ;
II - Técnica - a entidade deverá contar com a atuação de profissionais das áreas de serviço social , psicologia , médica e pedagogia obrigatoriamente , além de proporcionar cuidados nutricionais , farmacêuticos , fonoaudiológicos entre outros mais específicos de acordo com a necessidade constatada .
Parágrafo primeiro - A entidade de prática desportiva observará que a equipe técnica seja plenamente capacitada no atendimento específico à adolescentes , podendo manter parceria e/ou convênios com órgãos públicos , particulares e outras entidades de atendimento ( governamentais ou não-governamentais ) , admitindo-se o apoio de estagiários de estabelecimentos de ensino superior das áreas mencionadas no presente artigo , desde que devidamente supervisionados por profissional habilitado , não substituindo os mesmos a atuação da equipe técnica .
Parágrafo segundo - A entidade de prática desportiva manterá registro de toda equipe de pessoal ( apoio e técnica ) , para efeitos de fiscalização pela Autoridade Judiciária , Ministério Público e Conselhos Tutelares ( art. 95 do ECA ) , devendo constar dados completos de identificação como nome , função , endereço residencial , telefone de contato , e se for o caso , o número de inscrição no respectivo órgão de classe e endereço profissional .
Parágrafo terceiro - A entidade de prática desportiva apresentará semestralmente a Autoridade Judiciária e ao Conselho Tutelar cuja área de abrangência esteja situado o alojamento , estudo social atualizado de todos adolescentes abrigados , acompanhado de atestado de saúde física e odontológica dos mesmos , bem como comprovação da freqüência e aproveitamento escolar ( art. 94, inciso XIV do ECA )
Parágrafo quarto – A entidade de prática desportiva sem prejuízo do relatório semestral , comunicará imediatamente a Autoridade Judiciária e ao Conselho Tutelar qualquer ameaça ou violação de direito da criança e do adolescente abrigado .
Artigo 7º - A entidade de prática desportiva deverá assegurar ao adolescente a manutenção dos vínculos familiares proporcionando a visita de seus pais , responsável e familiares e/ou saída autorizada nos finais de semana , feriados e férias escolares se domiciliados no Município do Rio de Janeiro ou outro município do Estado do Rio de Janeiro .
Parágrafo único – Aos adolescentes cujos pais e/ou responsável legal tenham domicílio em outro Estado da Federação será assegurada a visita nas férias escolares , e se for o caso em feriados prolongados .
Artigo 8o – A entidade de prática desportiva deverá comunicar imediatamente aos pais ou responsável legal , qualquer caso de acidente , doença ou mal súbito , prestando socorro imediato ao adolescente , bem como providenciando internação hospitalar , se o caso assim indicar .
Artigo 9º - A entidade de prática desportiva providenciará obrigatoriamente a matrícula do adolescente na rede oficial de ensino , zelando pela frequência do mesmo nas atividades escolares , em todos os níveis , bem como no acompanhamento do seu desempenho .
Artigo 10 – A entidade de prática desportiva providenciará a entrega a seus pais e/ou responsável legal pessoalmente , independente da localização do domicílio destes , do adolescente desligado do programa .
Parágrafo único – O desligamento do adolescente deverá ser comunicado imediatamente a Autoridade Judiciária ( 1a Vara da Infância e da Juventude da Capital ) e ao Conselho Tutelar cuja área de abrangência corresponda a localização do alojamento
Artigo 11 – A fiscalização dos alojamentos mantidos pelas entidades de prática desportiva será executada por equipe interprofissional , constituída por Comissário(s) de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo(s) e por Médico(s) do Juízo da 1a Vara da Infância e da Juventude da Capital , que elaborarão relatório , em conjunto ou separadamente , com indicação de irregularidades porventura verificadas , sendo que nesse caso será fixado prazo para a remoção das mesmas .
Parágrafo primeiro – A fiscalização será realizada com a utilização de todos recursos técnicos disponíveis , inclusive de mecanismos de gravação de imagem por meio de fotografia e/ou filmagem em vídeo , podendo ser realizada em conjunto com outros órgãos ( Ministério Público , Conselho Tutelar , Conselhos ou Órgãos de Classes , Serviços de Inspeção Municipais , Estaduais ou Federais , etc ) , desde que verificado o interesse e a conveniência da mesma pela Autoridade Judiciária .
Parágrafo segundo – Caso verificada a necessidade de acompanhamento e/ou supervisão especializada das situações sociais ou psicológicas dos adolescentes abrigados nos alojamentos , a mesma será realizada pela equipe de Assistentes Sociais e Psicólogos da 1a Vara da Infância e da Juventude , que apresentará laudo técnico a respeito .
Parágrafo terceiro – O agente que impedir ou embaraçar a ação da Autoridade Judiciária , no exercício da função de fiscalização através da equipe interprofissional mencionada no caput do artigo , estará sujeito a aplicação da pena prevista no artigo 236 da Lei n 8.069/90 ( ECA ) .
Artigo 12 – O dirigente de entidade de prática desportiva que descumprir , dolosa ou culposamente , qualquer das determinações contidas na presente Portaria , incorrerá na infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei nº 8.069/90 ( ECA ) , cujo procedimento para imposição da penalidade será iniciado por Auto de Infração lavrado por Comissário de Justiça da Infância e da Juventude , por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar nos termos do artigo 194 prosseguindo-se com o rito previsto nos artigos 195 a 197 todos do ECA , aplicando-se ao final se julgado procedente , a pena de multa de 3 a 20 salários de referência , dobrando-se o valor em caso de reincidência .
Artigo 13 - A presente Portaria entrará em vigor a partir de 60 ( sessenta ) dias a contar da data de sua publicação , devendo as entidades de prática desportiva se adequarem nesse período . Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela Autoridade Judiciária.
Artigo 14 - Comunique-se o inteiro teor da presente Portaria aos Excelentíssimos Srs. Desembargadores Presidente do E. Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura , Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Coordenador das Varas da Infância e da Juventude e Coordenador das Promotorias da Infância e da Juventude, Secretario Municipal de Esportes e Lazer , Presidentes dos Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , Conselhos Tutelares , Presidentes das Federações e Confederações Desportivas do Estado e demais autoridades .
Artigo 15 - Dê-se ciência da presente Portaria às 1ª a 10ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude , aos Defensores Públicos lotados junto a 1ª Vara da Infância e da Juventude e ao PAPI/OAB-RJ . Ao CEPAC para comunicação aos setores deste Juízo .
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2003
SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular
LEONARDO DE CASTRO GOMES
Juiz de Direito Auxiliar