O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela JT a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um empregado
obrigado a praticar o "cheers", encontros no meio da loja onde os
funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas,
dançavam e rebolavam na frente dos clientes. A decisão, do TRT da 6ª
Região, foi mantida, por unanimidade, pela 4ª turma do TST.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que a
prática do "cheers" passou a ser exigida depois que o controle acionário
do Bompreço passou para o grupo Walmart. Alegou que a situação era
constrangedora e o expunha ao ridículo, pois submetia o grupo a todo um
gestual típico da cultura norte-americana que muitas vezes servia de
chacota para os clientes da loja e funcionários de outras áreas. O juíz
de 1º grau indeferiu o pedido por entender que não havia comprovação de
que a situação causasse abalo psíquico considerável. Se fosse com ele...
O TRT da 6ª região considerou o aspecto cultural, já
que o Walmart é uma empresa com base nos Estados Unidos, portanto, tal
procedimento, aos olhos dos norte-americanos, não pareceria
constrangedor. "Mas a mesma unidade, se instalada no mundo árabe, nos
países nórdicos ou islâmicos, talvez não pudesse contar com a
colaboração de seus funcionários para realizar tal prática", afirma o acórdão. Para o Regional, "o respeito ao traço cultural de cada país é algo que se impõe", e a prática afronta a cultura dessa região do Brasil.
A única maneira de mantê-la sem causar constrangimento seria a empresa deixar "absolutamente claro"
que a participação seria voluntária e espontânea. Esse quadro, porém,
não ficou evidenciado: de acordo com as testemunhas, os empregados se
sentiam obrigados a participar dos "gritos de guerra". Com esse
entendimento, o TRT condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil de
indenização.
A decisão foi mantida no TST pelo ministro Fernando
Eizo Ono, que negou provimento ao agravo do Bompreço, ao concluir pela
ilicitude da conduta da empresa, que considerou causadora de evidentes
danos morais sofridos pelo empregado.