José Renato Nalini, 69, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, devia ser escalpelado em praça pública |
Muita
gente me pergunta porque eu critico tanto o judiciário. E eu respondo: “Porque,
dos três poderes esse é o pior!”. É claro que tem gente boa e honesta lá
dentro, eu mesmo conheço muitos. Mas, 70% deveriam devolver a toga e procurar
outro emprego. Experiência própria!
Estão
vendo esse homem da foto acima? Pois bem, ele é o presidente do Tribunal de Justiça
de SP, ganha líquido 91 mil reais. Entrou com uma ação contra o Banco do
Brasil, pediu gratuidade de justiça, e, pasmem, ganhou, em 30/08/2015!!! Seus advogados, Rubens Alves e Solange Cardoso Alves,
disseram que, “neste momento, o requerente não está em condições de arcar com
as custas do presente feito”. O pedido foi aceito pelos seus pares.
Se o
trabalhador ganha 4 mil reais por mês, por exemplo, ele é considerado rico pelo
judiciário, que tem, de forma contumaz, negado a gratuidade. Se ele mora em
Copacabana, Ipanema ou Leblon é considerado “milionário”. O magistrado, alopradamente, desconhece que esses bairros são rodeados por favelas no RJ.
Vamos ao meu próprio
exemplo. Anos atrás quando o salário de um juiz era de 15 mil reais, e o dólar 1.50
reais, eu ganhava, como servidor público federal, 1.500 reais. FHC nos deixou 8
anos sem aumento. Nessa
época eu fui autor de uma determinada ação, e o juiz me negou a gratuidade de
justiça – mesmo tendo eu assinado documento dando conta de que eu não poderia
arcar com as custas do processo como determina a Lei.
O nome do
Juiz é Cleber Ghelfeinstein – atualmente desembargador do TJRJ. Você acredita que esse
mesmo juiz foi autor de uma ação contra BCN (aliás, uma história
muito mal contada...) e obteve dos colegas juízes a gratuidade de justiça? A prova
da minha história está ai, leiam!
Mais embaixo,
leiam uma matéria publicada pelo OBLOGO. Trata-se de uma pesquisa feita a
pedido do próprio Poder Judiciário, em 2003. O título: “Brasileiro tem imagem negativa da Justiça” –
Um poder lento coma a tartaruga, perigoso como um leão, corrupto, ineficiente e
pouco confiável – Em 2011, novamente OGLOGO publica outra matéria com o título:
“Parte da Justiça desrespeita o contribuinte”. Essa foram apenas duas que me
lembro, entre outras tantas, por ser assinante de OGLOBO.
Moral da
história: Como se vê, no Brasil a interpretação das leis em relação aos
magistrados é muito diferente do tratamento dado aos simples cidadãos.
JULGAMENTO FINAL DA MAGISTRADA SILVIA REGINA CRISCUOLO QUE PROLATOU SENTENÇA PARA SI MESMA
ResponderExcluirProcesso Administrativo Disciplinar nº 0041005-46.2013.8.19.0000
"APENAS CENSURA"
ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em julgar procedente a representação e aplicar
Processo Administrativo Disciplinar nº 0041005-46.2013.8.19.0000 RN
à Magistrada a pena de censura, nos termos do voto do
Relator.
NÃO PERCEBEM QUE CADA VEZ QUE TRATAM MAGISTRADOS E CIDADÃOS BRAISLEIROS DE FORMA DIFERENTE,FAZEM FUROS E MAIS FUROS EM UMA ESFERA ,QUE SE CHAMA ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO,POR ISSO VEMOS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS FALIDAS E DESACREDITADAS,ONDE ESTÁ O PODER DO POVO,PELO POVO E PARA O POVO.
JULGAMENTO DE SANÇÃO DISCIPLINAR A JUIZA SILVIA CRISCUOLO,JÁ DENUNCIADO AQUI NO BLOG EM 2013.
ResponderExcluir(...)
A Representada atuou diretamente em quatro
processos judiciais nos quais figurava como parte autora
(processos n. 0007701-14.2013.8.19.0208; 0010690-
98.2010.8.19.0207; 0004344-97.2011.8.19.0207; 0004788-
67.2010.8.19.0207), sem adotar as cautelas devidas e declarar
seu impedimento como determina a regra do art. 134, I, do CPC,
também frontalmente violado pela conduta da Magistrada.
Vejamos.
Nos autos do processo n. 0007701-14.2013.8.19.0208,
distribuído ao XIII Juizado Especial Cível do Méier, a
Representada proferiu sentença homologatória de acordo
realizado pela própria com a Empresa Ortobom, em que pactuou
a troca de sua cama e o recebimento e três travesseiros, um jogo
de lençol e uma colcha.
O Juiz Leigo realizou a Audiência de Conciliação nos
autos do processo n. 0007701-14.2013.8.19.0208, ocasião em
que as partes, quais sejam, a ora Representada e a Empresa
Ortobom, pactuaram a entrega e recebimento das mercadorias
acima indicadas a título de compensação pelos transtornos
causados à consumidora autora (repita-se: a ora Represenntada).
Realizada a Conciliação, alega a Representada que os
autos foram equivocadamente encaminhados à sua conclusão,
por erro do próprio Juiz Leigo ou dos servidores e estagiários que
se incumbem de separar os processos após as audiências. Em
virtude do equívoco de seu Gabinete e do grande acúmulo de
serviço, alega a Representada que acabou assinando digitalmente
a sentença homologatória de seu próprio acordo.
[...]
Nos autos do processo n. 0004344-97.2011.8.19.0207
ResponderExcluir(XX JEC – Ilha do Governador), novamente, a Representada
proferiu sentença julgando extinta a execução ali instaurada e
determinou a expedição de mandado de pagamento em seu
próprio favor, sem mais uma vez verificar que se tratava de sua
própria ação. Note-se que este processo era físico e a Representada não tinha declarado seu impedimento
anteriormente, como seria de rigor. Em consequência, o feito
(físico) foi incluído em sua conclusão, tendo a Representada
ordenado a expedição de mandado de pagamento em seu próprio
nome sem verificar tal condição, ou seja, sem adotar cautela que
se mostrava indispensável.
O mesmo ocorreu nos autos do processo n. 0010690-
98.2010.8.19.0207, feito físico que também tramitou junto ao XX
JEC – Ilha do Governador. Também nestes autos a Representada
despachou sem verificar que se tratava de sua própria ação e
determinou a intimação da parte ré para pagamento voluntário de
R$ 637,22, valor que lhe era devido visto que ali também
ocupava o pólo ativo da respectiva relação processual.
Já nos autos do processo de n. 0004788-
67.2010.8.19.0207 (1ª Vara Cível da Ilha do Governador), sem
novamente adotar cautela mínima e verificar o polo ativo da ação,
a Representada proferiu despacho simples e determinou a
manifestação da impugnante.
[...]
Ante tais fundamentos, acolho a representação e declaro a
magistrada incursa nas sanções do art. 35, incisos I e VIII da Lei
Orgânica da Magistratura, a seguir transcrito:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
[...];
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Passo à individualização da pena, como exige a Constituição
da República, art. 5º, inciso XLVI, norma que também se aplica ao
processo administrativo.
Processo Administrativo Disciplinar nº 0041005-46.2013.8.19.0000 RN
Sobre as penas administrativas aplicáveis aos magistrados
em caso de falta funcional, dispõe a LOMAN:
Art. 42 - São penas disciplinares:
(...)
No caso, descabe a pena de advertência, uma vez que não
se trata de simples negligência no cumprimento dos deveres do
cargo, como demonstrado no transcrito parecer.
Nem a remoção compulsória, por se tratar de Juíza
ocupante de cargo sem titularidade ou Juízo determinado.
A pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço se mostra excessiva em face dos encargos da representada e do seu tempo de serviço, somente contando com
menos de dez anos de Magistratura, pois ingressou em 2006.
Nem a pena de aposentadoria compulsória, porque a
Magistrada se mostra apta para o exercício da judicatura como
demonstram os autos.
Voto pela aplicação da pena de censura, consoante o
disposto no art. 44 da LOMAN, tendo em vista que a infração
cometida não justifica a aplicação de pena mais grave.
Processo Administrativo Disciplinar nº 0041005-46.2013.8.19.0000 RN
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.
Nagib Slaibi, relator.