Uma perfeita
identificação da mais alta instância da inteligência jurídica do país
com a consciência civilizada da sociedade civil constituiu o aspecto
mais distintivo da decião do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter
íntegros os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde o
instante em que se encresparam as vozes incomodadas com as severas
investigações do órgão sobre a conduta administrativa de magistrados,
movimentos populares irromperam nas ruas e praças para contestá-las.
Entidades representativas de várias correntes do ideário coletivo, à
frente a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), manifestaram repulsa a
qualquer medida destinada a restringir as competências do CNJ.
Longe da verdade a ideia de que o STF cedeu a pressões da opinião pública. O aresto prolatado pela maioria da corte (seis votos contra cinco), a despeito de coincidir com as aspirações mais visíveis da coletividade, fincou raízes em sólidos princípios constitucionais. A polêmica sobre os limites das franquias fiscalizadoras e punitivas conferidas ao CNJ despontou em ação ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A iniciativa impugnava como excedente de preceitos da Constituiição a amplitude de semelhantes prerrogativas. A tese foi admitida em liminar acolhida pelo ministro Marco Aurélio Mello, afinal rejeitada pelo plenário da mais alta instância do Poder Judiciário na histórica sessão de quinta-feira.
Em consequência, foi devolvida ao CNJ a competência para abrir processos disciplinares contra juízes sem necessidade de apuração prévia das corregedorias dos tribunais, atributo objeto da irresignação da AMB. Criado no contexto da reforma do Poder Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), as atribuições do conselho não autorizam forma de entendimento restritivo. Cabe-lhe, entre outras ações estratégicas, "apreciar de ofício, ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (…)". Vê-se que o texto não abriga qualquer ressalva quanto a tais capacidades interventivas.
Seria rematado disparate ou observação leviana sugerir que o CNJ admite a existência na Justiça de um covil de agentes movidos pela sedução de auferir vantagens ilícitas. Mas, como em todas as instituições em que transitam interesses maiúsculos, há os que se deixam corromper. O Judiciário não escapa ao fenômeno. Não há dúvida, contudo, de que desvios ilegais da espécie constituem pequenas exceções em um quadro geral de dignidade e sujeição aos dogmas da moralidade pública. Conclui-se, pois, que a decisão do Supremo Tribunal Federal rende homenagem à imensa maioria de magistrados, formada pelos que honram as vestes talares da Justiça e se consagram à pacificação dos conflitos na ordem social.
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