A cozinha do Restaurante do Dr. Omar no Leme/RJ |
GOOGLE É OBRIGADA A RETIRAR OFENSAS REALIZADAS POR OMAR CATITO PERES EM BLOG
O Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, através de decisão exarada pelo Desembargador Newton Teixeira Carvalho,
da 13ª Câmara Cível, determinou que a Google Brasil Internet Ltda. proceda imediata
retirada de conteúdo que calunia, difama e ofende o Autor da Ação, A. A. N. A.
Trata-se a Ação judicial de pedido de indenização por dano moral
realizado por A. A. N. A. em face de Omar Resende Peres Filho, em
virtude deste último ter publicado/postado diversos textos e comentários com
afirmações injuriosas, difamatórias, caluniosas, levianas, mentirosas e
inverídicas no “blog” de sua propriedade e responsabilidade, com o único
intuito de denegrir e macular a imagem do Autor e de pessoas a ele vinculadas.
Diante da patente possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo Autor, e a clara ocorrência de abuso de direito por parte do Réu, o Escritório A. Vieira Advogados requereu a Ilma. Juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora a antecipação da tutela pretendida para que fosse determinado ao Réu, e oficiado imediatamente a Google Brasil Internet Ltda., a retirada de todas as postagens ou qualquer outro comentário envolvendo o nome do Autor do “blog” do Réu, o que foi prontamente deferido.
Apesar de não integrar o polo passivo da Ação, a Google Brasil Internet Ltda. manifestou-se discordando da decisão que deferiu o pleito de antecipação de tutela, no sentido de que seria uma “terceira interessada” a teor do que dispõe o art. 46 do CPC, e que a ordem liminar deveria ser afastada por entender não estarem presentes os “pressupostos autorizadores da tutela de urgência e porque o usuário responsável pela postagem encontrava-se devidamente individualizado na pessoa do Réu, devendo recair sobre ele a obrigação de remover o conteúdo postado” e não sobre a mesma. Afirmou, ainda, que uma vez retirado o conteúdo que ofende a honra do Autor, a medida seria irreversível, o que induziria ao raciocínio de perigo de dano reverso.
A Ilma. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Ivone Campos Guilarducci, indeferiu o pleito da Google Brasil Internet Ltda., determinando o imediato cumprimento da decisão outrora proferida. Inconformada, a empresa interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, reafirmando a tese por ela defendida em primeira instância sendo que, inicialmente, o recurso em tela foi recebido com o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Diante de tal decisão, o Escritório A. Vieira Advogados, através do advogado Gustavo Henrique Vieira, manejou Pedido de Reconsideração visando a cassação do efeito suspensivo atribuído ao recurso de Agravo de Instrumento, enfatizando que o argumento defendido pela Agravante, além de jocoso, era pueril, já que restava cristalino que as publicações/postagens realizadas pelo Réu, que citavam o Autor, ultrapassavam os tênues limites da critica ácida, sendo certo que o conteúdo que deveria ser retirado do ar poderia ser facilmente gravado em um CD/PEN DRIVE para que, em caso da improvável improcedência da Ação, o respectivo conteúdo fosse novamente disponibilizado no blog do Réu.
O Eminente Desembargador, Newton Teixeira Carvalho, asseverou que “reapreciando as questões aventadas pelo Agravado, entendemos que lhe assiste razão, uma vez que, de fato, tratando-se a Agravante, da maior empresa que explora serviços da internet, pode ela, perfeitamente, retirar o conteúdo danoso, cumprindo a decisão proferida em instância primeira.”
Segundo Gustavo Henrique Vieira, “o deferimento do Pedido de Reconsideração reflete o bom exercício do Direito à medida que o provedor de internet, mesmo não sendo responsável pelo conteúdo das postagens veiculadas no seu produto, possui o dever de retirar, imediatamente, qualquer publicação danosa a terceiros a partir de seu inescusável conhecimento”, além de impedir a existência de um perigoso precedente para que ofensas na rede mundial de computadores se perpetuem.
Diante da patente possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo Autor, e a clara ocorrência de abuso de direito por parte do Réu, o Escritório A. Vieira Advogados requereu a Ilma. Juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora a antecipação da tutela pretendida para que fosse determinado ao Réu, e oficiado imediatamente a Google Brasil Internet Ltda., a retirada de todas as postagens ou qualquer outro comentário envolvendo o nome do Autor do “blog” do Réu, o que foi prontamente deferido.
Apesar de não integrar o polo passivo da Ação, a Google Brasil Internet Ltda. manifestou-se discordando da decisão que deferiu o pleito de antecipação de tutela, no sentido de que seria uma “terceira interessada” a teor do que dispõe o art. 46 do CPC, e que a ordem liminar deveria ser afastada por entender não estarem presentes os “pressupostos autorizadores da tutela de urgência e porque o usuário responsável pela postagem encontrava-se devidamente individualizado na pessoa do Réu, devendo recair sobre ele a obrigação de remover o conteúdo postado” e não sobre a mesma. Afirmou, ainda, que uma vez retirado o conteúdo que ofende a honra do Autor, a medida seria irreversível, o que induziria ao raciocínio de perigo de dano reverso.
A Ilma. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Ivone Campos Guilarducci, indeferiu o pleito da Google Brasil Internet Ltda., determinando o imediato cumprimento da decisão outrora proferida. Inconformada, a empresa interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, reafirmando a tese por ela defendida em primeira instância sendo que, inicialmente, o recurso em tela foi recebido com o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Diante de tal decisão, o Escritório A. Vieira Advogados, através do advogado Gustavo Henrique Vieira, manejou Pedido de Reconsideração visando a cassação do efeito suspensivo atribuído ao recurso de Agravo de Instrumento, enfatizando que o argumento defendido pela Agravante, além de jocoso, era pueril, já que restava cristalino que as publicações/postagens realizadas pelo Réu, que citavam o Autor, ultrapassavam os tênues limites da critica ácida, sendo certo que o conteúdo que deveria ser retirado do ar poderia ser facilmente gravado em um CD/PEN DRIVE para que, em caso da improvável improcedência da Ação, o respectivo conteúdo fosse novamente disponibilizado no blog do Réu.
O Eminente Desembargador, Newton Teixeira Carvalho, asseverou que “reapreciando as questões aventadas pelo Agravado, entendemos que lhe assiste razão, uma vez que, de fato, tratando-se a Agravante, da maior empresa que explora serviços da internet, pode ela, perfeitamente, retirar o conteúdo danoso, cumprindo a decisão proferida em instância primeira.”
Segundo Gustavo Henrique Vieira, “o deferimento do Pedido de Reconsideração reflete o bom exercício do Direito à medida que o provedor de internet, mesmo não sendo responsável pelo conteúdo das postagens veiculadas no seu produto, possui o dever de retirar, imediatamente, qualquer publicação danosa a terceiros a partir de seu inescusável conhecimento”, além de impedir a existência de um perigoso precedente para que ofensas na rede mundial de computadores se perpetuem.
A. VIEIRA Advogados
www.avieiraadvogados.com.br® - 2013
Rua Santo Antônio, 1048 | Centro | Juiz de Fora - MG | 36016-210
(32) 3215-1807 | avieira@avieiraadvogados.com. br
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